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Publicada em 30 de Abril de 2024 às 07:19

A importância de conhecer o tratamento para prevenir o superendividamento

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Carina Deolinda da Silva Lopes e Varlei de Lima Artêncio
Carina Deolinda da Silva Lopes e Varlei de Lima Artêncio
O consumo faz parte da vida e das necessidades de qualquer cidadão, porém quando demasiadamente comprometido a sua manutenção, a subsistência do indivíduo pode desencadear um fenômeno denominado superendividamento, disciplinado no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desde 2021, o enfoque dado ao tratamento e proteção do consumidor tem ganhado novos horizontes, garantindo amplitude no seu direcionamento. Desta forma, a Lei nº 14.181/2021, significa marco substancial, pois, ao atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), permitiu um olhar mais amplo sobre as relações consumeristas, retirando a essencialidade apenas do âmbito entre o contrato e a dívida, passando a focar também no fenômeno da ruína pessoal do consumidor concretizado através do superendividamento da pessoa natural.
O Código de Defesa do Consumidor define superendividamento como: “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (definição legal do parágrafo 1º do artigo 54-A)
Diante do cenário social consumerista sufocado pelas múltiplas dívidas de seus cidadãos, introduziram-se o Capítulo VI-A, dos artigos 54-A a 54-G, abarcando a prevenção e o tratamento do superendividamento e o Capítulo V, da conciliação no superendividamento: artigos 104-A a104-C.
O intuito dos dispositivos legais mencionados e deste artigo, é apresentar a existência desta modalidade de preservação dos direitos do consumidor, bem como garantir o seu mínimo existencial diante das adversidades que porventura possam ocorrer em razão do perigo da perda do seu crédito, afinal de contas atualmente o maior bem que o brasileiro possui, é seu nome sem negativação.
O intuito das mudanças na legislação do consumidor abre o leque para buscar, prevenir e tratar esse fenômeno comum a todas as sociedades de consumo. Diferente de um simples inadimplemento ou de problemas de solubilidade de uma dívida em especial, o fenômeno do superendividamento se parece a uma ruína global, um conjunto de adversidades, dificuldades e débitos que comprometem de forma ameaçadora a sobrevivência da pessoa natural e sua família, até a exclusão da sociedade de consumo, principalmente no que tange a sua subsistência básica.
Em razão das intercorrências da vida diária que pode ser causado por perda de emprego, redução de renda, morte ou doença na família, separação, divórcio, nascimento de filhos ou por descontrole financeiro, que acaba comprometendo no tempo a capacidade de pagamento das obrigações financeiras assumidas, gerando negativação de crédito, desespero e até mesmo doenças crônicas que afetam inclusive o meio familiar.
Diante da realidade social brasileira alguns aspectos devem ser observados para proteger o consumidor da exploração de mercado e favorecer o seu equilíbrio financeiro e econômico, dentre elas: garantir a informação e os esclarecimentos específicos sobre a concessão de crédito e a compra a prazo exigem; analisar as ações de marketing, visando evitar o assédio de incentivo ao consumo; assegurar a cooperação e o cuidado com os consumidores leigos, combatendo as práticas comerciais abusivas e fraudulentas, conforme art. 39, inc. I do CDC, agora chamado de assédio de consumo pelo art. 54-C, inc. IV,
do mesmo diploma legal.
É importante salientar que esse instrumento de prevenção das relações consumeristas busca salvaguardar um dos mais importantes direitos do ser humano, a dignidade da pessoa humana, que preconiza o dever de ser ressaltado quando necessário os ajustes em meio as contendas judiciais para tratar o superendividamento dos cidadãos.
Professora do curso de Direito da Faculdade Estácio de Sá/Porto Alegre e advogada
Graduado em Processos Gerenciais e em Serviços jurídicos

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